Nesse período, só será permitida a pesca de subsistência, desembarcada, ou a de caráter cientifico, previamente autorizada pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) ou pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente (Sema-MT). A reunião do Consema foi presidida pela secretária adjunta de Qualidade Ambiental da Secretaria de Estado do Meio Ambiente (Sema), Lilian Ferreira.
A decisão do Consema foi baseada em relatório encaminhado pela Coordenadoria de Atividades Agropecuárias e Piscicultura (Caap), da Superintendência de Infra-Estrutura, Mineração, Indústria e Serviços (Suimis), da Sema sobre o monitoramento reprodutivo dos peixes, a Comissão Técnica de Recursos Pesqueiros do conselho.
Durante o período do defeso da piracema, ficam excluídas da proibição, além da pesca de subsistência, desembarcada, e a de caráter cientifico, a despesca, o transporte, a comercialização, o beneficiamento, a industrialização e o armazenamento de peixes, com a comprovação de origem, provenientes da aquicultura ou pesque-pague licenciados junto aos órgãos competentes e registrados na Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidencia da República (SEAP/PR), e também o pescado previamente declarado.
Todo o produto de pesca oriundo de outros estados ou países deverá estar acompanhado de comprovante de origem sob pena de multa, perda de pescado e dos petrechos, equipamentos e instrumentos utilizados na pesca. Para aqueles que forem pegos desrespeitando a proibição as penalidades previstas vão desde multa até a detenção estabelecidas na Lei Estadual nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009 e na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008 e legislações pertinentes.
Por: Gazeta Digital em 21/10/2011 08:20:31